Mossoró, 05 de Setembro de 2010 - 00:19 hs

Estrutura


Colegiados superiores

Diretoria

Instituto superior de educação

Coordenações

Órgãos suplementares

Serviços de apoio pedagógico


Colegiados superiores


Art. 2º São Colegiados Superiores:
I – o Conselho Diretor – CONDIR;
II – o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão – CONSEP.

Art. 3° Aos colegiados superiores de que trata o artigo anterior aplicam-se, em comum, as seguintes normas:
I – funcionam com a presença da maioria de seus membros e decidem por maioria simples, ou seja, metade mais um, salvo nos casos em que se exija quorum qualificado;
II – quem preside o colegiado participa da votação e, no caso de empate, tem o voto de qualidade;
III – nenhum membro do colegiado poderá participar de sessão em que se aprecie matéria de seu interesse particular;
IV – as reuniões, à exceção daquelas aprazadas no calendário anual aprovado pelos colegiados, são convocadas com antecedência mínima de quarenta e oito horas, salvo em caso de urgência, constando da convocação a pauta do assunto;
V – é obrigatório e preferencial a qualquer outra atividade acadêmica e administrativa o comparecimento dos membros dos colegiados às reuniões plenárias;
VI – são secretas as votações que incidam sobre assunto de ordem pessoal;
VII – em hipótese alguma, são permitidos votos por procuração;
VIII – os membros dos colegiados têm direito apenas a um voto, mesmo deles participando em mais de uma condição;
IX – o presidente da Entidade Mantenedora e o Diretor da Faculdade poderão pedir reexame de deliberações dos colegiados, até cinco dias após a sua reunião, convocando em caráter extraordinário o colegiado, até dez dias a partir da formalização do seu pedido, para conhecimento das razões da solicitação e eventual reavaliação das decisões.
X – é obrigatório o comparecimento dos membros dos colegiados superiores às reuniões para as quais sejam convocados, sob pena de perda do mandato no caso de duas faltas consecutivas não-justificadas.
XI – as reuniões são conjuntas desde que destinadas à apreciação de matéria incluída nas competências de ambos os colegiados.

Art. 4º O Conselho Diretor, órgão máximo de função consultiva, deliberativa, normativa e jurisdicional da Faculdade, tem como membros:
I – o Diretor da Faculdade, seu presidente nato;
II – o Vice-Diretor da Faculdade;
III – um Coordenador de Curso, eleito por seus pares;
IV – O Coordenador do Instituto Superior de Educação;
V – dois representantes do corpo docente da Faculdade, eleitos pelos pares;
VI – um representante da Entidade Mantenedora;
VII – um representante do corpo discente, regularmente matriculado em curso ministrado pela Faculdade e escolhido na forma deste Regimento.
VIII – um representante do corpo técnico-administrativo, escolhido pelo Diretor da Faculdade.
§ 1º. A duração dos mandatos dos membros do Conselho Diretor é por tempo indeterminado, enquanto estiverem investidos nas funções ou sejam ocupantes dos cargos, com exceção dos representantes dos corpos docente, discente e técnico-administrativo, cujo mandato é de dois anos.
§ 2º. O representante do corpo discente é o Presidente do Diretório Acadêmico, sendo-lhe facultado delegar essa representação.
§ 3º. Nas suas ausências ou impedimentos, o Presidente do Conselho Diretor é substituído pelo Vice-Diretor da Faculdade.
Art. 5º O Conselho Diretor reúne-se ordinariamente no início e no fim de cada período letivo e extraordinariamente quando convocado pelo seu presidente ou por iniciativa de um terço de seus membros.
Parágrafo único. Nas sessões solenes o CONDIR pode reunir-se com qualquer número.
Art. 6º São atribuições do Conselho Diretor:
I – zelar pelo patrimônio material, moral, científico e cultural assim como pela política administrativa da Faculdade;
II – aprovar proposta de modificação ou reforma do Regimento Interno da Faculdade, ouvido o CONSEP e submetendo-a à Entidade Mantenedora;
III – elaborar e aprovar o seu próprio Regimento;
IV – formular diretrizes e políticas para o desenvolvimento e aperfeiçoamento das atividades de ensino, extensão e pesquisa;
V – exercer poder disciplinar originariamente e em grau recursal para os demais órgãos e instância da Faculdade;
VI – aprovar o Regimento do Diretório Acadêmico, bem como julgar as suas prestações de contas anuais;
VII – apreciar os relatórios anuais da Faculdade apresentados por sua Diretoria;
VIII – deliberar sobre a criação de novos cursos ou programas e sobre o aumento ou redução do número de vagas, ouvidos o CONSEP e a Entidade Mantenedora, cabendo a esta submeter a decisão adotada à aprovação dos órgãos públicos competentes.
Art. 7º O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, órgão de natureza consultiva, deliberativa e normativa, com função de orientar, coordenar e supervisionar o ensino, a pesquisa e a extensão na Faculdade, tem como membros:
I – o Diretor da Faculdade, que o preside,
II – o Vice-Diretor;
III – os Coordenadores de Curso;
IV – O Coordenador do Instituto Superior de Educação;
V – um representante dos professores atuantes na graduação, eleito por seus pares;
VI – um representante dos professores atuantes na pós-graduação, eleito por seus pares;
VII – um representante do corpo discente, indicado pelo Diretório Acadêmico e escolhido entre os alunos regularmente matriculado em curso mantido pela Faculdade.
§ 1º O Presidente do CONSEP, além do seu direito de votar, detém o poder do voto de desempate.
§ 2º A duração do mandato dos membros do Conselho é por tempo indeterminado, exceto o dos representantes dos corpos docente e discente, que é de dois anos, vedada a recondução.
Art. 8º O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão reunir-se-á ordinariamente quatro vezes por ano, no início e término de cada período letivo e, extraordinariamente, a juízo da presidência ou mediante requerimento de um terço de seus membros.
Art. 9º São atribuições do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão:
I – coordenar e supervisionar os planos e atividades dos cursos;
II – disciplinar anualmente a realização dos processos seletivos para ingresso na Faculdade;
III – elaborar, de acordo com as diretrizes curriculares estabelecidas pelo Poder Público, o currículo pleno dos cursos de graduação, assim como suas modificações, observada a legislação vigente;
IV – aprovar os planos dos cursos seqüenciais, de pós-graduação stricto e lato sensu e de extensão;
V – apreciar a indicação de professores feita por qualquer de seus membros, encaminhando seu pronunciamento à Direção da Faculdade;
VI – fixar normas sobre transferência de alunos, bem como sobre aproveitamento de estudos;
VII – elaborar normas e diretrizes para os estágios supervisionados ou práticas equivalentes;
VIII – apreciar propostas de convênios e acordos acadêmicos, didáticos, científicos e culturais, para deliberação do Conselho Diretor e da Entidade Mantenedora;
IX – emitir parecer sobre o Regimento do Diretório Acadêmico para aprovação pelo Conselho Diretor;
X – sugerir ao Diretor Geral medidas que visem ao aperfeiçoamento das atividades acadêmicas da Faculdade;
XI – opinar sobre os assuntos que lhe forem submetidos;
XII – apreciar o Plano de Carreira do Magistério a ser adotado pela Faculdade;
XIII – aprovar o Catálogo Geral da Faculdade e as formas de divulgação dos cursos oferecidos;

Diretoria


Art. 10º A Diretoria é o órgão executivo superior de superintendência, coordenação, supervisão, acompanhamento e controle das atividades desenvolvidas pela Faculdade, em consonância com as normas vigentes, combinadas com as disposições deste Regimento.
Art. 11° A Diretoria é exercida pelo Diretor, auxiliado por um Vice-Diretor, ambos escolhidos e designados pela Entidade Mantenedora, para um mandato de quatro anos, facultada a recondução.
Parágrafo único. O Diretor, em suas ausências ou impedimentos, é substituído pelo Vice-Diretor e, nas ausências ou impedimentos de ambos, por um membro do Conselho Diretor para tanto designado.
Art. 12º A Diretoria dispõe de um quadro de assessores e servidores técnico-administrativos, admitidos pela Entidade Mantenedora, por solicitação do Diretor.
Art. 13º São atribuições do Diretor:
I – representar a Faculdade, interna e externamente, ativa e passivamente, nos limites de suas atribuições;
II – convocar e presidir as reuniões dos colegiados superiores da Faculdade,
III – elaborar, juntamente com os órgãos competentes, o plano anual de atividades da Faculdade;
IV – elaborar a proposta orçamentária da Faculdade que, uma vez apreciada pelo Conselho Diretor, é submetida à Entidade Mantenedora para aprovação;
V – elaborar o relatório anual das atividades da Faculdade e apresentá-lo à Entidade Mantenedora;
VI – conferir graus e títulos honoríficos, assinar diplomas e certificados acadêmicos;
VII – instituir prêmios ou bolsas de estímulo à produção científica e cultural dos corpos docente e discente;
VIII – fiscalizar o cumprimento do regime escolar e a execução dos programas e horários;
IX – zelar pela manutenção da ordem e da disciplina, pela preservação do patrimônio moral, científico, cultural e material da Faculdade;
X – propor à Entidade Mantenedora a contratação de pessoal docente e técnico-administrativo;
XI – convocar as eleições para a escolha da Diretoria do Diretório Acadêmico;
XII – firmar, ouvida a Entidade Mantenedora, convênios de intercâmbio com instituições especializadas, nacionais ou estrangeiras, para o desenvolvimento das atividades de ensino, pesquisa e extensão;
XIII – assinar a correspondência oficial, documentos, termos e despachos lavrados em nome da Faculdade;
XIV – fixar e publicar o calendário escolar organizado pelos colegiados;
XV – autorizar em casos urgentes, ad referendum da Entidade Mantenedora, despesas extraordinárias para a manutenção dos cursos;
XVI – autorizar publicações sempre que envolvam responsabilidade da Faculdade;
XVII – cumprir e fazer cumprir as decisões adotadas pelos colegiados superiores;
XVIII – designar grupos de estudos, comissões especiais ou assessorias para fins específicos;
XIX – aprovar as conclusões de processo disciplinar a que chegaram comissões por ele designadas;
XX – decidir, após a prévia análise dos setores competentes, sobre pedidos de matrícula e transferência;
XXI – resolver, em caráter de urgência, os casos omissos neste Regimento, ad referendum  dos órgãos competentes;
XXII – exercer outras atribuições que, embora aqui não explicitadas, vinculem-se ao exercício do cargo de Diretor Geral.

Instituto superior de educação


Art. 14º O Instituto Superior de Educação terá uma coordenação formalmente constituída, vinculada à Diretoria da Faculdade, a qual será responsável por articular a formação, execução e avaliação do projeto institucional de formação de professores.
§ 1º.  O Coordenador será designado pela mantenedora, por indicação do Diretor Geral, devendo ter titulação compatível com aquela prevista na legislação.
§ 2º.  O Instituto será organizado na forma de um colegiado, conglomerando todos os coordenadores de cursos que possuam habilitação em formação de professores.
§ 3º.  O corpo docente do Instituto participará, em seu conjunto, da elaboração, execução e avaliação dos respectivos projetos pedagógicos específicos.
Art. 15º O Instituto tem como objetivos:
I – a formação de profissionais para a educação infantil;
II – a promoção de práticas educativas que considere o desenvolvimento integral da criança até seis anos, em seus aspectos físicos, psicossocial e cognitivo lingüístico;
III – a formação de profissionais para magistério dos anos iniciais do ensino fundamental;
IV – a formação de profissionais destinados à docência nos anos finais do ensino fundamental e no ensino médio;
V – a adequação dos conteúdos da língua portuguesa, da matemática, de outras linguagens e códigos, do mundo físico e natural e da realidade social e política, de modo a assegurar sua aprendizagem pelos alunos a partir de seis anos.
Art. 16º O Instituto Superior de Educação poderá ministrar as seguintes modalidades de cursos e programas:
I – curso de licenciatura destinados à formação profissionais em educação infantil e de professores para os anos iniciais do ensino fundamental;
II – cursos de licenciatura destinados à formação de docentes dos anos finais do ensino fundamental e do ensino médio;
III – programas especiais de formação continuada, destinados à atualização de profissionais da educação básica nos diversos níveis e modalidades;
IV – programas especiais de formação pedagógica, destinados à portadores de diplomas de nível superior;
V – cursos de pós-graduação, de caráter profissional, voltados para a atuação na educação básica.
§ Os cursos de licenciatura incluirão obrigatoriamente parte prática de formação, estágio curricular e atividades acadêmico-científico-culturais, na forma da legislação vigente, oferecidos ao longo dos estudos, vedada a sua oferta exclusivamente ao final do curso.
§A parte prática da formação será desenvolvida em escolas de educação básica e compreenderá a participação do estudante na preparação de aulas e no trabalho de classe em geral e o acompanhamento da proposta pedagógica da escola, incluindo a relação com família dos alunos e a comunidade.
§ Os alunos que exerçam atividade docente regular na educação básica, poderão ter redução de carga horária do estágio curricular supervisionado, nos termos da legislação em vigor.
§ A duração da carga horária dos cursos de formação de professores, obedecidos os duzentos dias letivos anuais dispostos na LDB, será integralizada em no mínimo três anos letivos.

Coordenações


Art. 17º As coordenações, órgãos de atuação setorial responsáveis pelo assessoramento à administração da Faculdade, são os seguintes:
I – As Coordenações de Curso;
III – As Coordenações de pós-graduação e atividades comunitárias (extensão)

SEÇÃO I

DAS COORDENAÇÕES DE CURSO
Art. 18º A Coordenação de Curso, subordinada à Diretoria, é a unidade acadêmica básica com a função de gerenciar o correspondente curso, em consonância com as diretrizes institucionais e o respectivo projeto pedagógico.
§ 1º Haverá tantas coordenações quantos forem os cursos de graduação e de pós-graduação mantidos pela Faculdade.
§ 2º A Coordenação de Curso é exercida por um coordenador escolhido entre os docentes da Faculdade e designado pela Entidade Mantenedora, para um mandato de quatro anos, facultada a recondução.

Art. 19º Compete ao Coordenador de Curso:
I – representar o curso perante os demais órgãos da Instituição;
II – planejar e supervisionar a  execução das atividades do curso;
III – distribuir encargos de ensino, pesquisa e extensão a docentes sob sua coordenação;
IV – exercer ação disciplinar no âmbito de sua jurisdição;
V – cumprir e fazer cumprir as determinações emanadas dos órgãos da administração superior da Faculdade;
VI – planejar a distribuição dos trabalhos acadêmicos exigidos dos alunos do curso, em cada período;
VII – propor à Diretoria da Faculdade a disponibilização do pessoal docente e técnico-administrativo necessário ao funcionamento do curso;
VIII – colaborar com os demais dirigentes, objetivando o bom funcionamento da Faculdade;
IX – encaminhar à Secretaria da Faculdade, tempestivamente, as notas obtidas pelos alunos em seus trabalhos ou provas acadêmicas;
X – exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pela Diretoria da Faculdade.


SEÇÃO II

DAS COORDENAÇÕES DE PÓS-GRADUAÇÃO E DE ATIVIDADES COMUNITÁRIAS
Art. 20º As Coordenações de Pós-Graduação e de Atividades Comunitárias são exercidas por profissionais portadores da necessária titulação e formação acadêmica, designado pela Entidade Mantenedora para um mandato de dois anos, facultada a recondução.
Parágrafo único. A função básica destas coordenações consiste em:
a) realizar a coordenação, execução e avaliação das atividades concernentes aos projetos e planos de pós-graduação e atividades comunitárias;
b) assegurar a articulação entre as diferentes áreas dos cursos e da direção geral;
c) promover a integração dos vários conteúdos curriculares ou disciplinas constantes dos cursos ou programas ministrados e a articulação entre a teoria e a prática;
d) desenvolver programas e projetos de educação continuada para profissionais dos diferentes níveis de ensino.

Órgãos suplementares


Art. 21º São órgãos suplementares:
I – os Colegiados de Curso;
II – a Secretaria Geral;
III – os Serviços de Apoio Pedagógico;


SEÇÃO I

DOS COLEGIADOS DE CURSO
Art. 22º Os Colegiados de Curso são órgãos responsáveis pelo assessoramento à administração acadêmica, em matéria de natureza científica e didático-pedagógica, no âmbito dos cursos ministrados na Faculdade.
Art. 23º Haverá um Colegiado para cada curso, com a seguinte composição:
I – o Coordenador do Curso;
II – os professores das disciplinas compreendidas no curso;
III – os representantes, em número de dois, dos alunos matriculados no curso;
IV – o Secretário Geral.
Parágrafo único. Os trabalhos do Colegiado são presididos pelo Coordenador do Curso, que será substituído, em suas ausências ou impedimentos, por um vice-coordenador escolhido da mesma forma do titular.
Art. 24º Compete aos Colegiados de Curso:
I – orientar a elaboração dos programas e planos de ensino das respectivas disciplinas;
II – acompanhar o desenvolvimento das atividades curriculares, propondo medidas julgadas necessárias para melhoria qualitativa do ensino;
III – indicar, para fins de aquisição, obras e periódicos  bibliográficos;
IV – propor alterações curriculares;
V – orientar o planejamento das atividades de estágio curricular;
VI – pronunciar-se sobre aproveitamento de estudos e adaptação curricular de aluno transferido ou diplomado;
VII – colaborar com os demais órgãos da Faculdade em matéria de ensino, pesquisa e extensão;
VIII – emitir parecer sobre outras matérias abrangidas na área de sua competência, quando solicitado pelo Diretor da Faculdade.


SEÇÃO II

DA SECRETARIA GERAL
Art. 25º A Secretaria Geral é o órgão responsável pela execução dos serviços relacionados com a vida acadêmica dos alunos da Faculdade, bem como pelo registro e controle dos assentamentos dos dados e informações referentes ao processo de avaliação da aprendizagem.
Parágrafo único. A Secretaria Geral é dirigida por profissional indicado pelo Diretor da Faculdade e designado pela Entidade Mantenedora.
Art. 26º Incumbe ao Secretário Geral:
I – superintender, organizar, fiscalizar, controlar e manter atualizados os serviços da Secretaria Geral, nela concentrando toda a escrituração acadêmica da Faculdade;
II – organizar o arquivo de modo que assegure a preservação dos documentos escolares e atenda prontamente a qualquer pedido de informação ou esclarecimento da Diretoria ou de pessoas interessadas;
III – cumprir e fazer cumprir despachos do Diretor e demais autoridades acadêmicas;
IV – redigir e fazer expedir a correspondência da Faculdade e lavrar as atas das reuniões dos colegiados;
V – manter atualizada a legislação do ensino superior;
VI – apresentar em tempo hábil, para assinatura do Diretor, todos os documentos que por ele devam ser assinados ou visados;
VII – organizar e manter atualizado o prontuário de professores e membros do corpo técnico-administrativo ligados à vida acadêmica da Faculdade;
VIII – manter a Tesouraria e outros serviços ou setores informados sobre a movimentação dos alunos;
IX – levantar e sistematizar dados e informações necessários à elaboração de relatórios e outros documentos do interesse da administração da Faculdade;
X – exercer outras atribuições conferidas pelo Diretor da Faculdade.

Serviços de apoio pedagógico


Art. 1º Constituem Serviços de Apoio Pedagógico:
I – a Biblioteca;
II – os Laboratórios.
Art. 2º A Biblioteca reúne o acervo bibliográfico destinado a apoiar as finalidades da Faculdade e as atividades de seus professores e alunos, mediante a disseminação do conhecimento aos usuários do seu acervo de livros, periódicos, publicações em geral, gravações e outros meios de arquivamento de dados e informações.
Art. 3º A Biblioteca é dirigida por um profissional habilitado, designado pelo Diretor, incumbindo-lhe:
I – manter organizada a Biblioteca;
II – zelar pelo acervo dos livros, revistas, periódicos e outros meios de arquivamento, responsabilizando-se pela sua guarda e conservação;
III – levantar anualmente, ouvindo as Coordenações de Curso e os respectivos docentes, materiais necessários ao desenvolvimento do ensino e da pesquisa;
IV – atender às solicitações dos usuários;
V – supervisionar a pontualidade do recebimento de assinaturas de jornais, revistas, periódicos e outras publicações;
VI – manter intercâmbio com instituições congêneres.
VII – organizar o catálogo anual de referência bibliográfica para as disciplinas dos cursos, disponibilizando-o aos membros do corpo docente.
Art. 4º Os Laboratórios, montados em instalações adequadas, correspondem a conjuntos de equipamentos e outros recursos materiais indispensáveis às atividades didáticas, oferecendo possibilidades de iniciação às práticas científicas vinculadas ao conteúdo curricular dos respectivos cursos.
Parágrafo único. O curso que tiver maior atuação em determinado Laboratório proporá suas rotinas de funcionamento e os nomes dos técnicos responsáveis por sua implementação.

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